Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 575/2021-PLENO

1. Processo nº:5040/2019
    1.1. Anexo(s)2896/2014
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2896/2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2013.
3. Recorrente(s):ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES - CPF: 00579123197
ISAILTON LISBOA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: 01766601197
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DARCINÓPOLIS
5. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: RECURSO ORDINARIO. PROVIMENTO NEGADO . MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. O gestor limitou-se a utilizar argumentos que não se prestam a modificar o acórdão recorrido. II. Todos os pontos incluídos, que culminaram com a irregularidade das contas são graves e, portanto, não há falar em matéria passível de ressalva.. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos nº 5040/2019, referentes ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, Gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 167/2019 – 2ª Câmara, exarado no processo nº 2896/2014, publicado no Boletim Oficial nº 2285, de 09/04/2019, no qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis, alusivas ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do ora recorrente e outros.

Considerando que o recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, em obediência aos arts. 222 e 229 do RITCE.

Considerando que após a análise das razões recursais constatou-se que o recorrente não logrou êxito em desconstituir as irregularidades que ensejaram a irregularidade das contas consolidadas sob sua responsabilidade.

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no  art. 1°, XVII da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

9.1 Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Isailton Lisboa dos Santos Vasconcelos, Gestor à época, em desfavor do Acórdão nº 167/2019 – 2ª Câmara, exarado no processo nº 2896/2014, publicado no Boletim Oficial nº 2285, de 09/04/2019, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, que entendeu pela rejeição das contas do Fundo Municipal de Saúde de Darcinópolis, alusivas ao exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do ora recorrente e outros.

9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, esclarecendo que o prazo recursal tem início com a referida publicação.

9.3. Dar conhecimento ao recorrente, por meio processual adequado, do inteiro teor da decisão, bem como ao procurador constituído nos autos.

9.4. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda, após o trânsito em julgado da decisão, a juntada de cópia desta Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 2896/2014.

9.5. Determine que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes, em relação aos responsáveis nominados no acórdão nº 167/2019 – TCE/TO – 2ª Câmara.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:18:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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